Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 19-6, a Resolução 162 CAU-BR, de 24-5-2018, que revoga a Resolução 10 CAU-BR, de 16-1-2012, para disciplinar novas normas relativas ao registro de título complementar e ao exercício das atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.

A habilitação para o exercício das atividades de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho pelos arquitetos e urbanistas dependerá de registro profissional ativo e do registro do título complementar de “Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização)” em um dos CAU/UF.

O exercício das atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja portador de:
a) certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho; ou
b) certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo MTb – Ministério do Trabalho; ou
c) registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo MTb, dentro de 180 dias da extinção do curso referido na letra “b”.

Dentre outras atividades dos arquitetos e urbanistas no exercício da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, relacionamos:
a) estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos;
b) análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
c) estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
d) inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
e) orientação de treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;
f) proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
g) informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas;
h) organização e supervisão da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
i) outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade da pessoa humana e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.

No exercício das atividades de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, o arquiteto e urbanista efetuará o RRT – Registro de Responsabilidade Técnica no CAU.

A Resolução 162 CAU-BR/2018 entra em vigor a partir do dia 17-9-2018.

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